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Comitente VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL-PR Imprimir Lotes
Classificação Judicial - ;
Status Aberto para lances
Local Site: www.jeleiloes.com.br
Data 1º Leilão: 09/09/2025 - Encerramento a partir das 10:00 (Somente pela internet)
Data 2º Leilão: 09/09/2025 - Encerramento a partir das 14:00 (Somente pela internet)

LOTE 1.1 - Parte ideal c/ 02 alq. em Lupionópolis/PR

Fotos lote
Lote Tipo do Bem Valor de Avaliação Lance Inicial - 2ª Praça/Hasta Valor Débito Lance Atual Número de Lances Status Número de visitas
1.1 Rural R$ 320.000,00 R$ 160.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 0 OK
53
Processo eletrônico
AUTOS Nº: 00008265520108160066 (Clique aqui para acessar o processo eletrônico)
Descrição do lote
PARTE IDEAL DE 2 (DOIS) ALQUEIRES PAULISTAS dentro de uma área rural de terras medindo 532.400,00 metros quadrados, ou seja 53,24 ha, ou ainda 22 alqueires paulista, constante de parte de unificação dos lotes 25 e 25-A, denominado lote 25-A-2, da colônia Zacarias de Góis, município de Lupionópolis, desta comarca, denominada FAZENDA CATIARA, com as divisas, medidas e confrontações constantes da matrícula nº 6.882, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Centenário do Sul – PR. Da confrontação da área a ser desmembrada: Pela frente medindo 162,14 metros; pelo lado esquerdo (vista de frente) 216,31 metros; pelo lado direito (vista de frente) 257,99 metros e pelo fundo margeando o Ribeirão água do palmito medindo 220,06 metros (fotos).
Local para visitação
Referido bem se encontra depositado nas mãos do Depositário Público desta Comarca Sr. Rogério Alves da Silveira, como fiel depositário, até ulterior deliberação.
Observação
ÔNUS: Av.2/6.882 – Hipoteca em favor do exequente destes autos; Av.3/6.882 – Hipoteca em favor do exequente destes autos; Av.4/6.882 – Hipoteca em favor da União; Av.5/6.882 – Hipoteca em favor do exequente destes autos; Av.6/6.882 – Hipoteca em favor do exequente destes autos; Av.7/6.882 – Hipoteca em favor do exequente destes autos; Av.8/6.882 – Hipoteca em favor do exequente destes autos; R.13/6.882 – Penhora referente aos autos nº 287/2009, em trâmite na Vara Cível de Centenário do Sul; R.15/6.882 – Penhora referente aos presentes autos; R.16/6.882 – Penhora referente aos autos nº 022-53.2011.8.16.0066, em trâmite na Vara Cível de Centenário do Sul; R.18/6.882 – Penhora referente aos autos nº 0021-68.2011.8.16.0066, em trâmite na Vara Cível de Centenário do Sul; Av.19/6.882 – Penhor cedular por força da Medida Provisória nº 1.085 de dezembro de 2021, convertida em Lei nº 14.382 de 27 de junho de 2022; R.20/6.882 – Penhora em favor de Alice Almeida Costa e Outros, referente aos autos nº 0350-61.2003.8.16.0066, em trâmite na Vara Cível de Centenário do Sul. Nada mais consta nos presentes autos, conforme matrícula imobiliária juntada no 390.2. Eventuais constantes após a expedição do respectivo Edital de Leilão Público. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico, sendo facultado o depósito de caução de 30% do lance no ato da arrematação, com depósito dos 70% restantes no prazo de 15 dias, ciente que ausente o pagamento ocorrerá a perda da caução em favor do exequente (art.897 do CPC). OBSERVAÇÃO 2: Consoante o disposto no artigo 895 do Novo Código de Processo Civil, : “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta escrita de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta escrita de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, ou seja, igual a inferior a 70% do valor da avaliação, da seguinte forma: Em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses), em se tratando de bem imóvel e 12 (doze) meses, em se tratando de bem móvel. As parcelas serão atualizadas pelo IPCA-E, a partir da data da arrematação. Será lavrada hipoteca sobre o bem como garantia do pagamento das prestações, o que constará da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis, e, em se tratando de bem móvel, por caução idônea, ou seja: a)caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior a avaliação do bem arrematado; (b)caução fidejussória (fiança) – devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio mínimo para fazer frente à dívida; (c)seguro bancário. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: Arbitro o valor da comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, cujo pagamento ficará a cargo do arrematante e não se inclui no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados.
Histórico de lances
Internauta Data Hora Pagamento Valor do Lance

***** Atenção investidores/clientes, PARA PARTICIPAÇÃO NA MODALIDADE "ON LINE", é obrigatório o cadastro, encaminhamento de todos os documentos pessoais/jurídicos, e a solicitação de habilitação, junto ao site www.jeleiloes.com.br com antecedência mínima de 24 horas antes do último dia útil que antecederá o leilão, seja ele em 1º e/ou 2° Leilão.

Todo o material de propaganda não tem validade jurídica, pois se trata de mero material de divulgação, com informações limitadas e resumidas, vale o que consta no edital.

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